CNAE de salão de beleza: qual código usar e manicure pode ser MEI?
Os CNAEs 9602-5/01 e 9602-5/02, o que cada um cobre, como combinar principal e secundário e quando a manicure pode ser MEI e quando o salão precisa virar ME.
11 de outubro de 2026Dona de salão ou nail studio: veja como a Lei 13.352/2016 trata a parceria com cabeleireiras, manicures e esteticistas, o repasse e o risco de vínculo.
Na maioria dos salões, o acerto com a equipe nasceu numa conversa de bancada: a cabeleireira fica com uma parte da progressiva, a manicure leva o combinado pelas unhas em gel, a esteticista deixa um percentual da limpeza de pele para o salão. Funciona enquanto todas estão satisfeitas. No dia em que uma delas procura a Justiça do Trabalho, o acordo sem papel é tudo o que o salão tem para mostrar.
A Lei 13.352/2016, a Lei do Salão-Parceiro, foi escrita para esse cenário. Ela alterou a Lei 12.592/2012, que trata do exercício das profissões do setor, e criou um caminho legal para o salão trabalhar com profissionais autônomas, com regras para contrato, repasse e impostos. As regras são exigentes e, quase dez anos depois, a lei segue pouco conhecida: muita dona de salão nunca ouviu falar dela, e muita outra assinou um papel que não se sustenta.
Este guia olha a lei pelo balcão do seu salão, nail studio ou espaço de estética: quem pode ser parceira, para onde vai cada real da cliente, o que o contrato precisa ter e o que transforma a parceria em vínculo de emprego.
Este texto é informativo e não substitui contador nem advogado trabalhista. Antes de mudar a forma de pagar a sua equipe, converse com os dois.
A lei acrescentou à Lei 12.592/2012 os artigos 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D. Eles permitem que o salão firme contratos de parceria com as profissionais, em vez de contratá-las pela CLT ou pagar comissão sem formalidade. Cada lado ganha um nome jurídico (art. 1º-A, §1º):
A lei escreve os termos no masculino; aqui, no dia a dia do salão, eles aparecem no feminino.
O ponto central é o art. 1º-A, §5º: a parte do dinheiro que cabe à profissional não é receita bruta do salão. Ela passa pelo seu caixa, mas nunca foi sua -- e daí saem as consequências para o imposto, o limite do Simples Nacional e a natureza da relação de trabalho.
O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade da lei em 2021, encerrando a insegurança que travava a adesão (Agência Sebrae).
A lista do caput do art. 1º-A é fechada: sete atividades, nenhuma a mais. No salão, elas aparecem assim:
| Atividade na lei | No dia a dia do salão |
|---|---|
| Cabeleireiro | Corte, escova, coloração, química, progressiva |
| Barbeiro | Barba e corte masculino |
| Esteticista | Limpeza de pele, tratamentos faciais e corporais |
| Manicure | Esmaltação, unhas em gel |
| Pedicure | Cuidado e esmaltação dos pés |
| Depilador | Depilação com cera ou linha |
| Maquiador | Maquiagem social e de noivas |
O que fica fora pesa tanto quanto o que entra. Designer de sobrancelhas, massoterapeuta e podóloga não aparecem no texto legal, e enquadrar quem atua só nessas funções como parceira é o tipo de brecha que a fiscalização usa para derrubar o arranjo inteiro. Na dúvida, consulte contador e advogado trabalhista antes de assinar. A conta de renda dessa profissional, nos modelos em que ela trabalha, está em quanto ganha um designer de sobrancelha.
A segunda exigência é a formalização: o art. 1º-A, §7º aceita MEI, microempresária ou pequena empresária. Sem CNPJ, não há parceria (veja quando a manicure pode ser MEI e qual CNAE usar). Isso pode exigir uma conversa delicada com a manicure que atende "por fora" há anos: ela precisa se formalizar antes do contrato. Para quem está começando, o passo a passo está em manicure iniciante: como começar.
É a parte que mais confunde: na frente da cliente nada muda, ela paga no caixa, na maquininha ou no Pix do salão. O que muda é o significado contábil de cada real.
O art. 1º-A, §2º põe no salão a centralização dos pagamentos e recebimentos. A cliente que fez coloração e unhas no mesmo sábado paga uma conta só, no balcão. Parceria não é "cada uma recebe o seu".
Do valor recebido, o salão retém o percentual fixado no contrato, a cota-parte do salão-parceiro (§3º). O §4º diz a que título: aluguel de bens móveis e utensílios usados no atendimento e/ou serviços de gestão, apoio administrativo, escritório, cobrança e recebimento de valores transitórios.
Em português de salão: o que o salão fatura é o uso da cadeira, do lavatório e da estrutura, mais a administração -- e não a escova em si. Isso pode mudar o código de serviço da nota e a alíquota de ISS, ponto que pede um contador que conheça o regime.
Ainda no §3º, o salão retém também os tributos e as contribuições sociais e previdenciárias devidos pela profissional sobre a cota dela. Reter é segurar o valor no repasse; recolher é pagar de fato. As duas tarefas são do salão e viram cláusula obrigatória (§10, II): reter sem recolher deixa o salão com um passivo.
O §5º fecha o raciocínio: a cota da profissional não entra na receita bruta do salão, mesmo com nota fiscal unificada para a cliente. Veja uma coloração com escova de R$ 300, com retenção de 40% para o salão:
| Item | Modelo comissão | Modelo parceria |
|---|---|---|
| Recebido da cliente | R$ 300 | R$ 300 |
| Receita bruta do salão | R$ 300 | R$ 120 |
| Repasse à profissional | R$ 180 (despesa) | R$ 180 (nunca foi receita) |
| Base para o limite do Simples | R$ 300 | R$ 120 |
O lucro do salão é parecido nos dois modelos. O que muda é a receita bruta, que mede o teto do MEI (R$ 81 mil por ano), o limite do Simples Nacional (R$ 4,8 milhões por ano) e a faixa de alíquota dentro do Simples, todos previstos na Lei Complementar 123/2006. Não é truque contábil: aquela fatia do dinheiro sempre foi da profissional.
O art. 1º-A, §10 lista o que o contrato precisa trazer. Se faltar um item, ele fica vulnerável:
Trinta dias é piso legal: contrato que permita o desligamento imediato descumpre a lei. A periodicidade do item 3 pode variar por serviço (uma progressiva parcelada no cartão pode ter ciclo de repasse diferente do de uma escova paga no Pix), e o produto gasto na química e na coloração também merece uma regra escrita.
O item 4 pede cuidado: dizer que a profissional pode usar a bancada, o lavatório e o secador é cláusula de acesso; exigir que ela esteja no salão das 9h às 18h é cláusula de jornada, e controle de jornada é sinal de subordinação.
Cada cláusula é detalhada no guia de como montar o contrato de parceria do salão de beleza.
O art. 1º-A, §8º exige três coisas ao mesmo tempo: contrato por escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral (na falta deles, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho) e assinado diante de duas testemunhas.
O que derruba contratos é o sindicato errado. A homologação deve ser feita no sindicato com representação legal na base territorial do salão, medida em municípios. Homologar no da capital quando o salão fica em outra cidade torna o contrato nulo, alerta o Sebrae.
Com mais de uma unidade, a atenção dobra: um salão no centro e outro num shopping de município vizinho podem exigir sindicatos diferentes. Peça ao sindicato a confirmação por escrito de que ele representa a categoria ali. Contrato nulo tende a cair na hipótese do art. 1º-C.
É o artigo que mais assusta, e vale ler com atenção ao conectivo:
Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e II - o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
A letra da lei une as duas situações com um "e". Mesmo assim, trate cada uma como alarme separado, porque o que decide uma parceria é a rotina do salão, não só a redação do artigo:
O art. 1º-A, §6º reforça o segundo ponto: a profissional-parceira não pode assumir responsabilidades de administração do negócio, sejam contábeis, fiscais, trabalhistas ou previdenciárias. A cabeleireira mais antiga que vira "gerente" e passa a responder pela contabilidade do salão é um exemplo.
Reconhecido o vínculo, a conta chega retroativa: verbas trabalhistas, FGTS, INSS e multas. O art. 1º-D remete o processo de fiscalização, autuação e multa ao Título VII da CLT.
O art. 1º-B mantém com o salão o dever de preservar as condições adequadas de trabalho, em especial equipamentos e instalações, atendendo às normas de segurança e saúde do art. 4º da Lei 12.592/2012. Cadeiras, lavatórios, a autoclave dos alicates e a instalação elétrica dos secadores continuam sendo do salão.
A parceria tende a fazer sentido quando você já paga por comissão e as profissionais já atuam com autonomia de fato, elas têm CNPJ ou topam abrir um, a receita bruta do salão se aproxima de uma faixa pior do Simples Nacional e você quer encerrar o risco de reclamação da comissionada sem contrato.
Ela não faz sentido se você define horários, exige uniforme, decide folgas e dá ordens diretas: isso é subordinação, e subordinação é CLT. Também não serve quando a profissional não quer ou não pode se formalizar, nem para funções fora da lista -- recepcionista, auxiliar de lavatório e gerente precisam de outra forma de contratação.
Para comparar os três modelos, leia parceria, CLT ou comissão no salão de beleza. A visão geral do tema está na página da Lei do Salão-Parceiro.
Sim. O art. 1º-A, §7º aceita a profissional-parceira formalizada como MEI, microempresária ou pequena empresária. Sem formalização perante as autoridades fazendárias, não existe parceria válida.
Pode, porque a lei não proíbe. O cuidado é manter as relações distintas de verdade: a parceira que cumpre o mesmo horário e recebe as mesmas ordens da recepcionista contratada tem parceria só no papel, e isso não resiste à fiscalização.
O salão pode emitir uma nota unificada, e o art. 1º-A, §5º garante que isso não transforma a cota da profissional em receita do salão. Os detalhes estão em nota fiscal no salão de beleza com parceria.
O salão-parceiro da lei é o salão de beleza, a empresa registrada como tal, e as profissionais precisam exercer uma das sete atividades da lista, na qual estão manicures, pedicures e esteticistas. Confirme com o contador se o CNPJ do estúdio está registrado como salão de beleza, com atividade compatível no CNAE.
Pode, por aditivo contratual. O percentual é cláusula obrigatória (§10, I), e praticar na rotina um valor diferente do escrito abre a porta para descaracterizar a parceria. Guarde os contratos antigos como prova do que valia em cada atendimento.
Um sistema de gestão ajuda na parte operacional, porque o histórico de cada atendimento precisa estar pronto quando o contador pedir. A Bonitta registra cada atendimento com a profissional que o executou, a forma de pagamento e o fechamento de caixa, dados de que o seu contador vai precisar.
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