CNAE de salão de beleza: qual código usar e manicure pode ser MEI?
Os CNAEs 9602-5/01 e 9602-5/02, o que cada um cobre, como combinar principal e secundário e quando a manicure pode ser MEI e quando o salão precisa virar ME.
11 de outubro de 2026Cabeleireira, manicure e esteticista em parceria: veja como emitir a NFS-e, separar a cota-parte e fazer a nota bater com o PGDAS-D do seu salão de beleza.
Sexta-feira, fim de tarde. A cliente termina uma coloração com escova, paga R$ 280 na maquininha e pede a nota. Em um salão que funciona no regime de salão-parceiro, a dúvida de quem está no caixa não é "como se emite uma nota?", e sim "o que acontece com esses R$ 280 quando chegar a hora de declarar?".
A Lei 13.352/2016 tirou um peso grande das costas de quem tem salão: o que fica com a profissional deixa de contar como faturamento do estabelecimento. Em troca, trouxe uma tarefa nova: a nota, o registro do atendimento e a declaração mensal precisam contar a mesma história que o contrato de parceria.
É nesse ponto que a parceria costuma ruir. Quase nunca por causa do contrato, que na maior parte das vezes está correto, e sim porque a emissão e a apuração seguiram iguais às do tempo da comissão. Com cabeleireira, manicure, esteticista, depiladora e maquiadora no mesmo salão, cada uma com seu contrato e seu CNPJ, a chance de uma delas escapar do padrão só cresce.
Material informativo. Regras de ISS, código de serviço e obrigações acessórias mudam de um município para outro -- quem decide como aplicar isso no seu salão é o seu contador.
O trecho que interessa à nota está no art. 1º-A, §5º da Lei 13.352/2016 (texto integral no Planalto):
A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
A lei escreve "salão-parceiro" e "profissional-parceiro" no masculino, e assim aparecem as citações. Fora delas, falamos da profissional-parceira, que é quem de fato ocupa a cadeira, a bancada ou a maca do seu espaço.
Em uma frase, são duas garantias:
A segunda é a que a cliente percebe: quem faz coloração com uma profissional e unhas em gel com outra, no mesmo dia, não precisa sair com notas de CNPJs diferentes.
O que a lei não faz é separar os valores por você. Na conta abaixo, o percentual é inventado só para o exemplo (no seu caso, vale o contrato): a cabeleireira fica com 60% e o salão com 40%.
| Item | Valor |
|---|---|
| Coloração com escova, paga pela cliente (nota unificada) | R$ 280,00 |
| Cota-parte da profissional (60%) | R$ 168,00 |
| Cota-parte do salão (40%) | R$ 112,00 |
| Receita bruta do salão no PGDAS-D, apurada corretamente | R$ 112,00 |
| Receita bruta declarada como se a parceria não existisse | R$ 280,00 |
O PGDAS-D é a declaração mensal do Simples Nacional. Levar os R$ 280 inteiros para lá desfaz, na prática, o benefício que o §5º garante no papel.
O art. 1º-A, §4º diz a que título cada parte do dinheiro é recebida, e isso muda o código de serviço e, possivelmente, a alíquota de ISS.
A cota-parte do salão é recebida a título de:
A cota-parte da profissional é recebida a título de prestação de serviços de beleza.
Na prática, o salão em parceria não fatura coloração, escova nem unha em gel: fatura a locação do que oferece (cadeira, lavatório, secador, mesa de manicure, maca da sala de estética) e a administração do negócio, como agenda, cobrança e recebimento.
São códigos de serviço diferentes dos que a maior parte dos salões usa hoje, e a locação de bens móveis recebe tratamento próprio de ISS em muitos municípios. Comece por aqui na conversa com o contador. Emitir tudo como "serviço de beleza", como se fazia no modelo antigo, deixa a nota descolada do contrato de parceria.
O salão emite uma nota pelo valor total do atendimento, com a autorização expressa do §5º.
O salão emite nota apenas sobre a cota dele (locação e gestão), e a profissional emite a dela pelo serviço de beleza.
Escolher entre A e B não tem receita pronta: o município, o regime tributário de cada lado e o tamanho do salão pesam na decisão. Só uma saída está descartada -- tratar tudo como receita do salão e declarar como se a parceria não existisse.
A advertência do Sebrae merece destaque: quando a NFS-e e o PGDAS-D divergem, as deduções tributárias deixam de valer e a parceria é descaracterizada.
Se a nota diz uma coisa e a declaração do Simples diz outra, ninguém vai presumir boa-fé. O risco é a Receita reclassificar o valor inteiro como receita do salão, e você perder o benefício de forma retroativa, com multa e juros.
O contexto de 2026 deixa pouca margem:
Como a cliente paga na maquininha e no Pix do salão, os R$ 280 inteiros passam pelo seu caixa. Quando a declaração mostra R$ 112, a diferença precisa estar explicada pelo contrato, pela nota e pelo registro do atendimento.
Antes da próxima apuração, confirme com o contador:
O último item é o mais subestimado. Sem histórico de atendimento por profissional, o contador não tem como calcular a cota-parte de ninguém. E, na fiscalização do art. 1º-D, que segue o Título VII da CLT, é esse histórico que sustenta a sua versão dos fatos.
A cliente faz a coloração com a cabeleireira e a escova com outra profissional. A nota única segue permitida pelo §5º, mas o registro precisa mostrar quanto do valor é de cada uma, porque a cota-parte é calculada por profissional. Se ele diz só "coloração com escova, R$ 280", ninguém refaz a divisão depois.
Em pacotes (unhas em gel com pedicure, por exemplo), promoções e cortesias, o registro guarda o preço realmente cobrado e o desconto. A divisão do desconto entre salão e profissional é assunto do contrato, e o contador só confere se o registro mostra o que aconteceu.
A cliente leva um shampoo ou um esmalte junto com o serviço. Registre a venda separada do atendimento, para não misturar produto com cota-parte. Como essa venda entra na nota e na apuração é decisão do contador.
Não. O próprio §5º do art. 1º-A da Lei 13.352/2016 afasta essa leitura: mesmo com nota unificada, a cota-parte da profissional-parceira fica de fora do cômputo da receita bruta do salão-parceiro. A lei autoriza expressamente a nota única ao consumidor; o que o salão precisa fazer é separar, na apuração, a cota de cada profissional.
A resposta está no que o contrato estabelece a partir do §4º -- locação de bens móveis e utensílios, serviços de gestão e apoio administrativo, ou os dois -- cruzado com a lista de serviços do seu município. Quem fecha o código é o contador.
Depende do arranjo escolhido e das regras que valem para o MEI. No arranjo B, é ela quem emite a nota pela sua cota. De modo geral, o MEI precisa emitir NFS-e ao atender pessoa jurídica, enquanto a exigência para atendimentos a pessoa física depende das regras vigentes. Como a maior parte das clientes de salão é pessoa física, vale conferir a situação atual com o contador, já que o padrão nacional da NFS-e passou a valer em 2026.
O que a profissional recebe como cota-parte é receita dela e não entra na conta do salão. Sendo MEI, cada real conta para o limite anual de R$ 81 mil dela. Cabe a ela acompanhar esse limite, mas o salão também tem o que perder: uma MEI desenquadrada no meio do ano cria um problema contratual (§10, VII).
Procure o contador para avaliar uma retificação antes que o cruzamento de dados aponte a divergência. Regularizar por iniciativa própria é sempre mais barato.
A Bonitta registra cada atendimento com a profissional que o executou, o valor cobrado, os descontos aplicados e o fechamento de caixa. É a base que o contador usa para apurar com segurança e o histórico que a fiscalização pede.
Ainda avaliando o regime? Comece pelo guia completo da lei para salões de beleza e pela comparação entre parceria, CLT e comissão, ou veja a página da Bonitta sobre a Lei do Salão-Parceiro.
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